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ARTIGO

O tráfico de drogas e a pena de morte

*Percival Puggina

A execução de um traficante brasileiro na Indonésia trouxe a aplicação desse tipo de pena à pauta nacional. É impossível fazer de conta que o assunto não existe. Existe sim e é importante pensarmos sobre ele.
 
A pena de morte é moralmente aceitável? Como católico, recorro com segurança e convicção à tradicional doutrina da Igreja. O que ela me ensina a esse respeito? Ensina que sob o ponto de vista moral, há enormes distinções entre a dignidade do agressor e a dignidade do agredido, entre a situação concreta do inocente e a do culpado. Também ensina que deve existir uma proporcionalidade entre a agressão e a respectiva reação. Me diz que isso vale tanto para o conflito entre dois indivíduos, quanto para a situação em que um indivíduo fere o bem da sociedade. Mantém-se igualmente aqui o princípio da proporcionalidade.
 
Ora, o tráfico de drogas é a ação criminosa que responde pelo maior número de mortes violentas no Brasil. Apela para métodos infames de sedução, atingindo muito preferencialmente a juventude, no momento de aprendizado do exercício da liberdade individual. A partir daí, a droga passa a afetar as decisões do dependente e desencadeia um verdadeiro terremoto nas relações familiares e sociais. O traficante faz, de cada vítima, uma caixa de Pandora aberta, a semear males pelo mundo. O tráfico é usina a gerar tragédias, a produzir cadáveres. E a povoar de zumbis as cracolândias. Essa atividade criminosa disputa com o terrorismo, e por enquanto vai vencendo, a título de maior mal do século 21.
 
O Catecismo da Igreja Católica, quando trata da pena de morte, no nº 2267, afirma que "se os meios incruentos bastarem para defender as vidas humanas contra o agressor e para proteger a ordem pública e a segurança das pessoas, a autoridade se limitará a esses meios, porque correspondem melhor às condições concretas do bem comum e estão mais conformes à dignidade da pessoa humana". No entanto, ainda no mesmo nº 2267, esclarece que "a Igreja não exclui, depois de comprovadas cabalmente a identidade e a responsabilidade de culpado, o recurso à pena de morte, se essa for a única via praticável para defender eficazmente a vida humana contra o agressor injusto".
 
São João Paulo II, na encíclica Evangelium Vitae, nº 56, ensina: "Claro está que, para bem conseguir todos estes fins, a medida e a qualidade da pena hão de ser atentamente ponderadas e decididas, não se devendo chegar à medida extrema da execução do réu senão em casos de absoluta necessidade, ou seja, quando a defesa da sociedade não fosse possível de outro modo. Mas, hoje, graças à organização cada vez mais adequada da instituição penal, esses casos são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes".
 
Pois bem, se há algo tão comprovado quanto a plural malignidade do tráfico de drogas é a impotência do sistema penal para reprimi-lo através do encarceramento dos traficantes. Ou os grandes traficantes, desde o interior dos estabelecimentos penais, dão continuidade a seus negócios, ou as sucessões de comando preservam a atividade das organizações criminosas.
Por tudo isso, considero perfeitamente justificável, perante o ensino moral da Igreja, a aplicação da pena de morte ao crime de tráfico de drogas no Brasil, sem desconhecer, é claro os impedimentos taxativos impostos pelo irrealismo da Carta de 1988.

(*) É membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de Zero Hora e de dezenas de jornais e sites no país, autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia e Pombas e Gaviões, integrante do grupo Pensar+
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