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ARTIGO

Divortium Aquarum

ROSILDO BARCELLOS

Evidentemente que no contexto territorial a Bolívia é considerada uma área estratégica e abastecida em recursos, uma vez que; nela se encontra o Divortium aquarum (divisor de águas) sul-americano. E justamente, este interesse internacional acarretou para o sobredito país,  disputas territoriais que culminaram em conflito bélicos em três oportunidades diferentes, ou seja, a Guerra do Pacífico (1879-83) contra o Chile; a Guerra do Acre (1903) contra o Brasil; e a Guerra do Chaco (1932-35) contra o Paraguai, levando-a a se desvencilhar de boa parte de seu espaço original, fato que facilitou a percepção de que o país deveria  se constituir referência para seus vizinhos, no sentido de transformar o país no ponto de unidade.
 
Desta feita há muito tempo é buscado correlações e acordos bilaterais em função das disposições territoriais e as facilidades de acesso por fronteira seca possibilitando o aproveitamento do espaço por ferrovias,hidrovias e terrestres.Tanto foi que em 1972 os Presidente Médici e  Banzer, encontraram-se Corumbá/MS, na época,  estado de Mato Grosso e assinaram uma declaração conjunta, visando o estreitamento das relações comerciais e demonstravam as aspirações e as necessidades dos dois países,o que evidenciou um programa de natureza comercial, de importação e exportação, binômio insubstituível para quem pretende estabelecer relações de integração e que tem perdurado até os dias atuais.
 
Ademais, tais atos fortaleceram grandemente o apoio comercial entre os dois países. Entretanto, norma legal restringe a atuação por fretamento de veículos com pelo menos oito lugares como vans e micro-ônibus destinados ao transporte internacional de passageiros. A lei 10 233/01 que regula o transporte terrestre e aquaviário,preconiza que esta modalidade de serviço deve ser exercida em liberdade de preços dos serviços,tarifas e fretes e em ambiente livre e de aberta competição,embora a Resolução 17/02 da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT indique que este tipo de fretamento seja feito apenas com ônibus. 
 
Evidentemente que a vedação aos micro-ônibus e às vans indique uma obnubilação  a circulação autorizada principalmente as populações de conurbações (conjunto formado por uma cidade e seus subúrbios ou por cidades reunidas), como as que existem na faixa litorânea ao longo dos estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. E neste mesmo norte,tanto em Corumbá/MS como Poconé, Cáceres e Vila Bela da Santíssima Trindade no Mato Grosso, diminuem as opções de transporte para as populações destas respectivas  áreas de fronteira do  País, onde há municípios com relacionamento estreito com localidades de países vizinhos. E isto tem causado um desconforto para as empresas de ônibus que buscam um atendimento de qualidade e concomitantemente um óbice a exploração da atividade turística na região. Diante do exposto, é de suma importância um entendimento célere, ameno e que possa levar em consideração as peculiaridades dos ambientes e das pessoas envolvidos.
 
A Câmara Federal  examina o Projeto de Lei 6083/05 do então Deputado Marcondes Gadelha (PSB/PB) reiterado pelo Projeto de Lei 7816/10 do Deputado Reginaldo Lopes (PT/MG) que trata do assunto. Enquanto isto, grupos menores de estudantes, turistas, trabalhadores ou simplesmente grupos de viagem a lazer; ficam também, com um  número de opções depauperados para encontrar um veículo mais apropriado as suas necessidades prementes.

Professor, articulista e membro do Conselho de Cultura de Corumbá
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