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ARTIGO

O que Precisamos mais?

ROSILDO BARCELLOS

O Estatuto da Juventude  lei 12852/13 que dispõe sobre os direitos dos jovens o princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude,e que entrará em vigor daqui meio ano, tem 48 artigos e ficou em torno de dez anos no Congresso Nacional sendo discutido e debatido e já promete ainda outras boas e acaloradas discussões. Primeiro porque a consideração do título jovem é para os 52 milhões de brasileiros que orbitam na idade estimada entre 15 e 29 anos, mas para os adolescentes entre 15 e 18 anos aplica-se a lei 8069 de 13 de julho de 1990- ou seja o estatuto da Criança e do Adolescente, no que não for conflitante.
 
Agora, ressalto: normalmente quando se percebe a necessidade de se elaborar uma legislação especial como o ECA ou como o Estatuto do Idoso, pressupõe-se que este setor tem imperiosa carência de proteção de ditames legais e sendo isto verdade,vem a preocupação de como operacionalizar as novas normas ante a realidade já abarcada. Preocupação dita, a legislação em comento assegura os direitos fundamentas como o desconto de 50% nas passagens interestaduais e o meio passe estudante no transporte coletivo e para acesso a eventos culturais e esportivos assim como ao cidadão com renda mensal de até dois salários mínimos e inscritos no Cadatro Único do Governo Federal.
 
Alguns artigos  dispõem também de políticas públicas para estimular a profissionalização e geração de renda para os jovens. O Sistema Nacional da Juventude (Sinajuve)  visa “articular as diversas políticas de municípios, Estados e União”, além do que “planos setoriais deverão ser elaborados para cumprir os objetivos das políticas públicas para a juventude e os municípios poderão ser unir em consórcios” o que pode presupor uniões suprapartidárias, embora na prática fica a indagação se poderão realmente ocorrer.
 
Destarte,dois itens me chamaram a atenção e considero de deveras importância.Em primeiro lugar a aposição no texto de que o jovem tem direito a diversidade e a igualdade de direitos e de oportunidades e que não deverá ser discriminado por motivos de etnia,cor da pele,cultura,origem,idade e sexo e sobretudo sobre sua orientação sexual,idioma,religião,opinião,deficiência e condição social ou econômica. Em segundo lugar e não menos importante,está  assegurado aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS em todas as etapas e modalidades educacionais. Afinal são mais de 5 milhões de pessoas com problemas auditivos que vivem em silêncio em nosso país (lei 10436/02).
 
Agora é fazer valer os direitos,sem esquecer dos deveres,e ampliar os debates para os municípios.Na capital do Estado, Campo Grande, percebe-se uma mobilização neste sentido, sendo sancionada recentemente a lei 7384/13 dispondo sobre a inserção de intérpretes de LIBRAS em todos os eventos públicos oficiais realizados pela prefeitura e nas UPAS – Unidades de Pronto Atendimento em Saúde.  Vamos entender este passo  como uma conquista, porque quando existe um olhar que vislumbra as minorias, caminha-se para uma inclusão social e inicia-se a percepção de uma sociedade mais justa e mais humana.

Professor, articulista e membro do Conselho de Cultura de Corumbá
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"Jornalismo é publicar aquilo que alguém não quer que se publique. Todo o resto é publicidade."
George Orwell