O Comitê Gestor do Prosseguir (Programa de Saúde e Segurança da Economia) publicou no Diário Oficial do Estado (DOE-MS) desta quinta-feira (10) a nova classificação do mapa de risco para infecções por covid-19 nos 79 municípios de Mato Grosso do Sul.
Por causa da superlotação nos hospitais, que registram taxa de ocupação global de leitos de UTI/SUS acima dos 90% nas quatro macrorregiões de saúde do Estado (Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas), o Prosseguir decidiu subir os municípios de bandeira para um nível de coloração acima do vigente.
Com a atualização dos dados, 7 cidades estão classificadas na bandeira laranja (grau de risco médio), 29 foram colocadas na bandeira vermelha (grau de risco alto) e 43 subiram para a bandeira cinza (grau de risco extremo). Definido em caráter excepcional, o novo mapa situacional do Prosseguir vale entre os dias 11 e 24 de junho.
Medidas mais rígidas
A deliberação do Prosseguir divulgada hoje ainda traz a nova classificação das atividades e dos serviços, por faixa de risco, considerados essenciais, não essenciais de baixo risco, não essenciais de médio risco, não essenciais de alto risco e não recomendados. Veja aqui.
Com a modificação, o bandeiramento de cada cidade vai determinar o funcionamento das atividades econômicas. Confira:
- Bandeira cinza: podem funcionar apenas as atividades essenciais;
- Bandeira vermelha: permite o funcionamento de atividades essenciais e não essenciais de baixo risco;
- Bandeira laranja: podem funcionar atividades essenciais e não essenciais de baixo e médio risco;
- Bandeira Amarela: permite o funcionamento de atividades essenciais e não essenciais de baixo, médio e alto risco.
Municípios devem cumprir o Prosseguir
O DOE-MS de hoje também traz novo decreto do governador Reinaldo Azambuja que diz que os municípios devem adotar as recomendações do Prosseguir, que passam a ter caráter vinculativo. Ou seja, o programa, que antes recomendava, agora determina.
A mudança atende solicitação da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul).
Conforme o decreto, os municípios que não adotarem as recomendações deverão apresentar justificativa técnica para o descumprimento das regras. O documento deverá ser encaminhado à SES (Secretaria de Estado de Saúde), que fará a avaliação do caso.
O decreto mais rígido do governador também vale de 11 a 24 de junho. Nesse período, a Sejusp (Secretaria de Justiça e Segurança Pública) vai ampliar a fiscalização do cumprimento das regras através das forças policiais (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros).
As mudanças para os municípios que estão na bandeira cinza incluem toque de recolher das 20h às 5h, e funcionamento somente de atividades essenciais, que incluem novos serviços. Confira a lista de serviços essenciais elencados pelo Governo do Estado:
- 1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância.
- 2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado;
- 3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
- psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
- 4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
- 5. Serviços de segurança;
- 6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
- 7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
- 8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
- 9. Coleta de lixo;
- 10. Telecomunicações e internet;
- 11. Abastecimento de água;
- 12. Esgoto e resíduos;
- 13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- 14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
- 15. Iluminação pública;
- 16. Serviços funerários;
- 17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
- 18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- 19. Serviços bancários e lotéricos;
- 20. Tecnologia da informação, call center e data center;
- 21. Transporte de numerários;
- 22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
- 23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
- 24. Serviços mecânicos;
- 25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
- 26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
- 27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
- 28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
- 29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
- 30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
- 31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
- 32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- 33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
- 34. Extração mineral;
- 35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
- 36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
- 37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
- 38. Serrarias e marcenarias;
- 39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
- 40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
- 41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
- 42. Serviços cartoriais;
- 43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
- 44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
- 45. Serviços postais;
- 46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
- 47. Parques Estaduais;
- 48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
- 49. Restaurantes localizados em rodovias;
- 50. Exercício físico ao ar livre;
- 51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.